CONVENÇÃO COLETIVA DO SETOR DE CURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2007/2008

< Voltar

CONVENÇÃO COLETIVA DE 2007/2008
REGISTRADA NO SOB O Nº 46219.042426/2007-61


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIESP, ora suscitante, com sede à Rua Maria Paula n°. 201 – 6º na. Centro, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o n° 04.912.405/0001-57, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do processo 46000.004963/00, consoante Certidão de Registro Sindical, representado por seu presidente, Abner Teixeira da Silva, Rg. 16.918.426-2, inscrito no CPF sob o nº 036.401.848-82, devidamente autorizado pela assembléia geral extraordinária, realizada para esse fim;

DE OUTRO LADO:


SINDICATO DAS EMPRESAS DE CURSOS E TREINAMENTOS DE MANUTENÇÃO E INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEINFORMÁTICA, ora suscitado, com sede na Rua Inglesa, n° 100, Parada Inglesa, CEP. 02.245-020 nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o n° 03.003.631/0001-52, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do processo 46000.003157/98, consoante Certidão de Registro Sindical, ora representado por seu presidente, Sr. Edson Nunes Sobrinho, RG nº 12.328.636 e inscrito no CPF/MF sob o nº 015.135.418-97, devidamente autorizado pela assembléia geral extraordinária, realizada no dia 20 de março de 2007, na sede Social da Entidade, Rua Inglesa, Nº 100 Parada Inglesa nesta capital.


1ª Cláusula - SALÁRIO NORMATIVO - Fica assegurado para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 01 de Março de 2007, os seguintes salários normativos:

Função de vendas -externo e interno (comissionados) R$. 393,00
Serviço de Limpeza, Copeira e Office Boy R$. 382,00
Outras Funções R$. 460,00

Obs.: Continuo (Office boy) terá um horário diferenciado, correspondente ao horário bancário. Das 9:00 as 16:00 mais 01 hora de Refeição

PARÁGRAFO PRIMEIRO – PISO PARA INICIANTES – Fica estipulado o piso salarial iniciante para as outras funções R$. 400,00 (Quatrocentos reais), durante os primeiros 90 (Noventa) dias de trabalho, após esse período passa a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que a admissão dos instrutores e monitores de Cursos e Treinamentos de Informática, passa ser a livre negociação, direta com o empregador, devendo obedecer ao piso mínimo estabelecido em outras funções, bem como o parágrafo primeiro, desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Monitor de Cursos Interativos é o profissional que auxilia os alunos nos cursos interativos, tirando dúvidas.

2ª Cláusula - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO - Sempre que o empregado for promovido para cargo ou função de nível superior ao exercido até então, terá aumento salarial correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do seu salário, devendo a promoção e o salário ser anotados em CTPS. Os dispositivos desta cláusula não prevalecerão quando a empresa tiver organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, conforme determina o parágrafo 2º do art. 461 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a promoção de empregado, admitir-se-á um período experimental de no máximo 90 (noventa dias).


3ª Cláusula - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUES - Se o pagamento do salário for feito em cheque, à empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

4ª Cláusula - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas fornecerão adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a título de vale, e se o funcionário não tiver um mês completo trabalhado, deverá receber proporcionalmente aos dias trabalhados.

5ª Cláusula - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Pagamento de Salário – Formas e Prazos - As empresa que tiverem dificuldades comprovadamente de efetuar o pagamento de seus funcionários no prazo legal, terão no máximo 05 (cinco) dias úteis, para quitação, caso não o faça dentro deste prazo, incorrerá na multa de 5% diário, sobre o saldo de salário, até a sua regularização. Ocorrendo esta dificuldade a empresa comunicará ao sindicato profissional no máximo de 05 dias após o fato.

6ª Cláusula - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo, fornecida cópia ao mesmo, com identificação da empresa e no qual constará a remuneração, discriminando-se as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o F.G.T. S.

7ª Cláusula PROIBIÇÃO DE DESCONTO - Fica proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se o empregado não cumprir as normas e\ou resoluções da empresa.

8ª Cláusula - Descontos Salariais - QUEBRA DE MATERIAL - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo quando por dolo comprovado.

9ª Cláusula - CORREÇÃO SALARIAL - Os salários em 01 de Março de 2007 serão corrigidos num percentual de 4,5% (quatro vigula cinco por cento) a título de reposição das perdas salariais do período de 01 de março de 2006 a 28 de fevereiro de 2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPENSAÇÕES – Do aumento salarial estabelecido nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumento concedidos a qualquer título, com exceção dos aumentos decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após da data base de 01/03/2006, terão seus reajustes na proporcionalidade de acordo com a data de admissão, não podendo ficar inferior ao piso salarial estabelecido abaixo para a função exercida.

10ª Cláusula ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO - É facultada aos empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ter o adiantamento do 13° salário por ocasião de suas férias, desde que comuniquem sua opção à empresa no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do gozo das mesmas.

11ª Cláusula HORAS EXTRAS - As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre a hora normal, e as demais horas serão remuneradas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

12ª Cláusula TRABALHO NOTURNO - O trabalho noturno será remunerado com adicional de 35 % (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Compreende-se como salário noturno o período das 22:00 às 05:00

13ª Cláusula - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTES - Quando fornecidos gratuitamente, não farão parte do salário.

14ª Cláusula - VALE TRANSPORTE - Fica facultado às empresas o fornecimento do valor referente ao vale transporte em pecúnia.

15ª Cláusula CRECHE - Auxílio Creche - É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, quando houver na empresa mais de trinta mulheres maiores de dezesseis anos, facultado o convênio com creches.

16ª Cláusula - HOMOLOGAÇÕES - As homologações deverão ser efetuadas no Sindicato profissional da categoria:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os documentos exigidos para homologação são: carta aviso, livro ou ficha de registro, carta de preposição, carteira profissional, comunicado de dispensa, extrato bancário do FGTS, carta de referência, seis últimas guias do FGTS, AAS, três últimas guias das Contribuições Confederativa/ Assistencial, tanto dos empregados quanto do patronal, rescisão em cinco vias, podendo a homologação ocorrer na sede ou sub-sedes do sindicato suscitante.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador deverá marcar as rescisões junto à secretaria do sindicato suscitante.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador, em não observando os ditames anteriores, e em não sendo possível a realização da homologação por falta de horário marcado e documentação prevista, ficará sujeito à multa estabelecida por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUARTO - Nos municípios onde o sindicato profissional não mantém sub-sede e/ ou pessoas qualificadas para efetuar a homologação, as empresas poderão fazê-la nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego e na Câmara arbitral

17ª Cláusula READMISSÃO DE EMPREGADO - Todo o empregado readmitido até 12 (doze) meses de sua demissão, desde que na mesma função, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

18ª Cláusula RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO- Será devido ao empregado, a título de indenização, valor correspondente a um dia de salário por dia de atraso, quando da admissão, pela retenção da sua carteira profissional, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

19ª Cláusula - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado demissionário ou despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, através de novo registro em sua CTPS, apresentado antes ou no ato da rescisão do contrato de trabalho, desonerando a empresa dos dias trabalhados, bem como o empregado do pagamento do respectivo aviso prévio.

20ª Cláusula - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO - As atividades da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva só poderão ser exercidas por empresas pertencentes à mesma categoria. As empresas valer-se-ão, para tal, de contratos de prestação de serviços com empresas que pertençam à mesma atividade econômica. Exceto os autônomos. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as empresas somente farão uso de empregados contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com empresa da categoria econômica supracitada, estando esta última forma de contratação sujeita às prescrições legais.

21ª Cláusula - TRABALHO TEMPORÁRIO - Excepcionalmente as empresas poderão valer-se de mão-de-obra temporária conforme a legislação prevê (art. 184 a 190 da IN nº 71 de 10/05/2002).

22ª Cláusula - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL - As empresas ficam obrigadas a anotar, na CTPS, a função efetivamente exercida pelo empregado, observando a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).

23ª Cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO TRANSFERIDO - Assegura-se ao funcionário transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por até um ano após a data de transferência.

24ª Cláusula SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que a substituição seja superior a 90 (noventa) dias.

25ª Cláusula INTERVALO PARA O DIGITADOR - Assegura-se, ao funcionário que execute serviços ou exerça função de digitador, mesmo que esporadicamente, a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados nesta atividade, um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso.

26ª Cláusula - JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho dos digitadores será de no máximo 30 (trinta) horas semanais e, dos demais empregados será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando ressalvada a jornada mais favorável que já esteja sendo aplicada pelo empregador.

27ª Cláusula ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica garantida a estabilidade provisória às empregadas gestantes, desde a gravidez, até 30 (trinta) dias após o término da licença compulsória legalmente prevista.

28ª Cláusula EMPREGADO EM ESTABILIDADE MILITAR - Assegura-se estabilidade provisória ao empregado em idade militar desde a seleção para incorporação, até 30 (trinta) dias após baixa ou desligamento. Deixa de prevalecer essa cláusula se o funcionário for dispensado por excesso de contingente ou qualquer outro motivo.

29ª Cláusula ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA - Ao empregado que permanecer sob auxílio-doença por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida uma estabilidade de 60 (sessenta) dias.

30ª Cláusula - ESTABILIDADE DE EMPREGADOS EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Fica proibido a dispensa do empregado que depender de até dois anos de trabalho para aquisição do tempo necessário a aposentadoria, desde que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.

31ª Cláusula INTERVALO - Fica acordado, que as empresas poderão adotar o intervalo superior as 02 (duas) horas, no máximo de 04 (quatro) horas, de descanso, repouso e alimentação, em razão da peculiaridade da categoria, desde que preservadas as 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas, para descanso, nos termos contido no artigo 71 da CLT Consolidações das Leis Trabalho.

32ª Cláusula RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – RELAÇÃO DE EMPREGADOS - Obrigam-se às empresas a remetê-las ao sindicato profissional, uma vez por ano, no prazo de trinta dias após a entrega no órgão competente, sendo que o sindicato profissional disponibilizará ao sindicato patronal cópias dos referidos documentos, no prazo de trinta dias após recebê-los.

33ª Cláusula - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO - O empregador é obrigado a fornecer atestado de afastamento e salário (AAS), aos empregados demitidos.

34ª Cláusula RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - As empresas encaminharão à entidade profissional as cópias de guias de Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial, devidamente quitadas, contendo relação nominal e os respectivos salários, no prazo de 30 (trinta) dias após os referidos descontos.

35ª Cláusula DA DISPENSA A TRINTA DIAS QUE ANTECEDE DATA –BASE - Ao empregado dispensado em até 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria, com ou sem cumprimento de aviso prévio, caberá uma indenização no valor nominal de seu salário, nos termos das Leis 6.708/97 e 7.238/84. Em caso de demissão após a data-base, caso o empregado não tenha percebido o percentual de reajuste, a empresa deverá efetuar uma rescisão complementar quando de posse do reajuste obtido.

36ª Cláusula TRABALHO AOS DOMINGOS- A todos os empregados que trabalhem aos domingos, aplicar-se-á os ditames da legislação, Conf. Art.67 CLT, e Port. 417 de 10/06/1966.

37ª Cláusula - BANCO DE HORAS - As empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da empresa, disciplinado da seguinte forma:

Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo 3º - O empregado que, pôr motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível à compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.

Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).

Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras

Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas excedentes de 50 (cinqüenta) horas, serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) enquanto que as horas negativas excedentes de 40 (quarenta) horas, serão automaticamente descontadas sem a possibilidade de transferência para o mês subseqüente.

Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos será creditada, no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 84 minutos.

Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.

Parágrafo 9º - A empresa poderá fornecer aos empregados, extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.

Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDIESP a utilização do previsto nesta clausula.

Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para o almoço.

38ª Cláusula ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHOS AO MÉDICO- Assegura-se o direito à ausência remunerada, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação posterior (atestado médico) no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

39ª Cláusula ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE - A falta do estudante nos dias de prova em Vestibular serão abonadas pelo empregador (não poderão ser descontadas), mediante comprovação e desde que seja avisado com antecedência de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação.

40ª Cláusula REVEZAMENTOS - As empresas que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, deverão elaborar escalas de revezamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

41ª Cláusula PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO Fica garantido para às mulheres se ausentarem de suas funções para amamentação dos seus filhos no local de trabalho, a dois períodos especiais de meia hora cada um, sem prejuízo nos seus vencimentos, limitando-se ao período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 396 da CLT.

42ª Cláusula - FÉRIAS - O início das férias não poderá coincidir com domingos ou dias já compensados.

43ª Cláusula - FÉRIAS COLETIVAS É facultado às empresas a concessão de Férias Coletivas aos seus empregados, desde que cumpridas as prescrições do art. 139 e seguintes da CLT.

44ª Cláusula CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS - As empresas com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão manter no local de trabalho caixa de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso, para possíveis emergências.

45ª Cláusula UNIFORME - Determina-se fornecimento gratuito de uniformes, se exigido seu uso pelo empregador.

46ª Cláusula ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Os empregados terão abonadas as faltas ao trabalho, quando apresentarem atestados médicos e odontológicos assinados por profissional credenciado pelo INSS, ou fornecido pelo sindicato suscitante, sendo que, neste caso, o profissional responsável deve apor respectivo carimbo/número do CRM.

47ª Cláusula TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES - Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência e para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, uma vez que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

48ª Cláusula COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE As empresas deverão comunicar o Sindicato profissional, em 72 (setenta e duas) horas, quaisquer acidentes ocorridos na empresa, ou no trajeto.

49ª Cláusula ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLETINS E JORNAL - Assegura-se ao dirigente sindical o direito ao acesso à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, sendo, porém, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva.

50ª Cláusula REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado eleito pelos trabalhadores nas empresas com mais de 200 (duzentos) funcionários, e sendo assegurada eleição direta com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.

51ª Cláusula - GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL PARA PROMOVER REUNIÃO COM A CATEGORIA - O dirigente sindical no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pelas empresas para manter contato ou realizar reuniões com os empregados, conforme os parágrafos abaixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINDIESP enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da empresa, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabe ao empregador, em no máximo 15 (quinze) dias, determinar, em até 30 (trinta) dias, a hora, dentro da jornada de trabalho, e o local dentro de seu próprio espaço físico, para a realização dos contatos ou reuniões.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a empresa não disponha de local adequado para a reunião, deverá ser estabelecido, em comum acordo, um novo local, desde que não onere a empresa.

52ª Cláusula QUADRO DE AVISO - As empresas facilitarão a colocação, em seus quadros de avisos, das comunicações do sindicato dos trabalhadores, desde que estas estejam assinadas pelo presidente do Sindicato.

53ª Cláusula CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS POR ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Mantêm-se regulamentada entre as partes o prescrito no Art. 513 alínea “e” da CLT, qual seja, o recolhimento da contribuição ali prevista aos devidos sindicatos.

a) O valor da contribuição será sempre aquele que a Assembléia Geral fixar, até que outra Assembléia o altere.

b) Sempre que uma nova deliberação de Assembléia alterar esses procedimentos, as empresas serão informadas.

54ª Cláusula - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - Em conformidade com o art. 513, “e” da CLT e Assembléia Geral Extraordinária realizada com os trabalhadores da categoria profissional, ficou aprovada a contribuição assistencial, a qual as empresas deverão descontar 1,5 % mensalmente, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, limitado ao teto de R$. 25,00 (vinte e cinco reais), exceto nos meses de MAIO E NOVEMBRO, nos quais o desconto será de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta, limitado a R$. 30,00 (trinta reais), devendo as empresas repassar ao sindicato profissional até o quinto dia útil de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mês de Março a empresas descontará na folha de pagamento de seus funcionários, apenas a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ou seja, um dia de salário, recolhendo nos ditames da lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Uma vez que todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, usufruem dos benefícios econômicos e sociais constantes na mesma e sendo juridicamente impossível escolher cláusulas que melhor convém seguir, as empresas representadas pelo sindicato patronal, reconhecendo a soberania da Assembléia geral e o poder normativo da CCT, não aceitarão carta de oposição diretamente de seus empregados, ou seja, o empregador somente poderá deixar de efetuar o desconto e respectivo repasse sob ordem judicial ou autorização do sindicato profissional, sob pena de não o fazendo, responder diretamente pelo crédito ao sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que não descontarem a contribuição, e forem acionadas judicialmente, deverão arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios, uma vez que a referida contribuição está consolidada pelo STF (RE 287227-0 SP rel. Sepulveda Pertence – 18/12/2000).

“EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, VALIDADE DE CLÁUSULA QUE OBRIGA OS EMPREGADORES AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL...”

PARÁGRAFO QUARTO – Fica ressaltado que a todos os integrantes da categoria profissional foi permitido o direito de oposição ao desconto das contribuições, quando da realização da Assembléia Geral Extraordinária.

55ª Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Os integrantes da categoria econômica de cursos e treinamentos de manutenção e informática no Estado de São Paulo, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do simples, deverão recolher ao Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente, até o dia 30 de cada mês conforme tabela abaixo:

Linha Capital Social (R$) Alíquota % CONTRIBUIÇÃO
1 De 0,01 a 10.000,00 Mínima R$ 30,00
2 De 10.000,01 a 20.000,00 Mínima R$ 35,00
3 De 20.000,01 a 30.000,00 Mínima R$ 40,00
4 De 30.000,01 a 40.000,00 Mínima R$ 45,00
6 Acima de 40.000,00 Contribuição Máxima R$ 55,00

a) O recolhimento deverá ser efetuado em guias apropriadas com sistema de compensação bancária, fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal.

56ª Cláusula MULTA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - As empresas que descumprirem a cláusula 57 desta convenção coletiva de trabalho ficam subordinadas a multa de 10% nos primeiros trinta dias, acrescido de um adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, que será revertida ao sindicato patronal, Sendo Competente a (CALA) Câmara Arbitral Latino Americana Ltda, Estabelecida na Rua Brigadeiro Tobias, 118 – 33º andar CJ 3318 Centro –São Paulo –SP ou em caráter itinerante. Responsável Drª Márcia Raicher, OAB/SP, 65.463 para cobrar e dirimir as divergências da presente Cláusula, por mais privilégio que outro órgão possa ter, em face a celeridade do processo.


57ª Cláusula - DATA BASE - Fica estabelecida a data base da categoria profissional representada pelo sindicato profissional e econômica representada pelo patronal, em 1º de Março de 2006.

58ª Cláusula - CATEGORIA ABRANGIDA - Esta Convenção abrange todas as empresas cujas atividades se enquadram em todos os cursos e treinamentos interativos e a distancia de manutenção e informática do Estado de São Paulo, amparando as classes Econômica e Laboral.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cidades abrangidas: todos os municípios do Estado de São Paulo.

59ª Cláusula - CONFLITOS TRABALHISTAS - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Foi criado pelos Sindicatos convenentes uma JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, com a finalidade de solucionar conflitos trabalhistas, nos termos da Lei 9.958/2000, cuja sede está situada na Rua Maria Paula, 201 – 1º andar, Centro – São Paulo/ SP – (11) 3115-1073.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente, antes de ingressarem na Justiça do Trabalho, submeterão as divergências e ou conflitos trabalhistas para apreciação da Comissão de Conciliação, em obediência ao artigo 625-D da CLT, acrescentado pela Lei supra citada.

60ª Cláusula - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES - Fica convencionada entre as partes que, quando ocorrer alteração da ordem econômica que gere desequilíbrio na relação entre o Capital e o Trabalho, as partes se comprometem a renegociar as cláusulas ora celebradas, bem como, quando ocorrer dificuldades na estrutura da empresa será possibilitado a eventualidade de se discutir a situação individualmente de cada empresa com a assistência do sindicato patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantida a empresa em dificuldades financeiras, a possibilidade de celebrar Acordo Coletivo com o sindicato laboral para, emergencialmente, estabelecer critérios de sustentabilidade às empresas signatárias, visando a recuperação destas e a manutenção dos postos de trabalho, podendo para tanto incluir, alterar ou excluir cláusulas econômicas e/ou sociais da presente Convenção Coletiva.

61ª Cláusula JUÍZO COMPETENTE - Será da competência da (CALA) Câmara Arbitral Latino Americana Ltda, Estabelecida na Rua Brigadeiro Tobias, 118 – 33º andar CJ 3318 Centro –São Paulo –SP ou em caráter itinerante. Responsável Drª Márcia Raicher, OAB/SP, 65.463 para cobrar e dirimir as divergências da presente Convênção Coletiva de Trabalho, por mais privilégio que outro órgão possa ter, em face a celeridade do processo.

E, por assim se acharem as partes justas e contratadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em tantas vias forem necessárias de um mesmo e igual teor, destinando 3 (três) para os fins de registro e arquivo junto a DRT/MTE, e uma para cada um dos signatários.

62ª Cláusula - MULTA - O não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente convenção coletiva, sujeitará o infrator à multa no valor do menor salário normativo da categoria, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada, excetuando as cláusulas que contenham multas específicas

63ª Cláusula - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Os empregados ou o SINDIESP poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, equiparando-se, para tanto, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a acordo judicial, emprestando-lhe o art. 611 da CLT caráter normativo.

64ª Cláusula VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de Março de 2007 e término em 28 de fevereiro de 2008.

65ª Cláusula MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS - Ficam mantidas as cláusulas preexistentes à presente convenção, desde que superiores a estas ou nesta não contidas, que já vinham sendo praticadas pelas empresas. Finda esta convenção, as cláusulas aqui expressas, serão automaticamente mantidas, até que outra norma venha a substituí-la.

66ª Cláusula PRORROGAÇÃO, REVISÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, revisão, ou revogação total ou parcial da presente convenção coletiva, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 CLT.

67ª Cláusula MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES - A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno, e o adicional e sobre-aviso, nos 12 (doze) meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.

Parágrafo Único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.

68ª Cláusula CONVÊNIOS - Os empregadores se comprometem a descontar em folha de pagamento, bem como nas verbas rescisórias, as despesas tidas pelos empregados em decorrência da utilização dos convênios médicos e odontológicos, firmados pelos sindicatos signatários, e repassar os valores descontados no prazo de 10 (dez) dias após os descontos diretamente as empresas prestadoras de serviços.

69ª Cláusula ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - As empresas, a título de benefício concedido aos empregados durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional como segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão subsidiado inicialmente a importância mensal de R$. 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos pela empresa , referente a 50% (cinqüenta por cento) do plano de assistência odontológica;

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada funcionário ora representado por esta convenção coletiva de trabalho, os outros 50% (cinqüenta por cento) no valor de 6,75 (seis reais e setenta e cinco) e repassará a operadora indicada pelo SINDIESP, após ser a analisada e autorizada através do termo de anuência assinado pelo SINDIESP e SINDEINFORMÁTICA, sindicato patronal;

PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor acima subsidiado é restrito ao trabalhador titular, os custos das mensalidades dos dependentes serão de responsabilidade do titular, devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos conforme autorização do titular;

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que já mantém este beneficio sem ônus ou com participação financeira menor ao trabalhador, deverão encaminhar os devidos documentos a OPERADORA para devida suspensão do recolhimento, acompanhado da autorização do trabalhador;
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcará ou reembolsará com os custos do tratamento executado pelo funcionário descontado a sua participação financeira;
PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite da assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria do SINDIESP, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota, caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa subsidiará a parte que lhes cabe.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica instituído o convênio de assistência odontológica, e excluído da convenção coletiva de trabalho o SEGURO DESEMPREGO ADICIONAL, a partir de 01 de março de 2006;

PARÁGRAFO OITAVO – A assistência odontológica não terá carência de uso para trabalhador;

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br usando o CNPJ 03.003.631/0001-52


Abner Teixeira da Silva 
Rg. 16.918.426-2 
Diretor Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores nas empresas e Cursos
de Informática do Estado de São Paulo - SINDIESP

 

Edson Nunes Sobrinho
RG nº 12.328.636
Diretor Presidente do Sindicato das Empresas
de Cursos e Treinamentos de Manutenção e
Informática do Estado de São Paulo – SINDEINFORMATICA