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ADITIVO A CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023-2024

ADITIVO A CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023-2024

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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

 

Pelo presente instrumento, nessa e na melhor forma de direito, de um lado:

SINDICATO DAS EMPRESAS DE CURSOS E TREINAMENTOS DE MANUTENÇÃO E INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, n° 17, conj. 1.707, Bela Vista, cep. 01.310-100, CNPJ 03.003.631/0001-52, neste ato representado por seu Presidente Sr. EDSON NUNES SOBRINHO, devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária, representando a categoria económica:

e de outro lado,

SINDIESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO ESTADO DE SAO PAULO, com sede na
Cidade de São Paulo, Capital, Rua Tácito de Almeida, n° 254, Sumaré, CEP: 01251- 010, CNPJ/MF sob o n° 04.912.405/0001-57, neste ato representado por seu Presidente Sr. ABNER TEIXEIRA DA SILVA, CPF/MF n° 036.401.848-82,
como representante da categoria profissional:

Considerando que as partes visando atender o interesse público de assisIcn:ra a saúde/sica e »rental dos e»rpregados,fazendo valor a Kponsabilidade Social Corporativa, fi:x:abr o benef“cio de Hssistcn‹:ra à Saúde e Odontológico;

Assim, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º da CF/88, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e considerações acima, as entidades signatárias resolvem firmar o presente Termo Aditivo à Convens°o Coletiva de Trabalho 2023/2024, segundo as seguintes cláusulas:

1.    ABONO ANUAL DE AUXÍLIO ODONTOLÓGICO E SEGURO DE  VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:

1.1.    Por força do presente aditivo as empresas tornam sem aplicabilidade e estão desobcigadas ao cumprimento das cláusulas referente o abono anual de auxílio odontológico e seguro de vida e acidentes pessoais que se encontravam previstas na CCT 2023/2024.

2.    DA ASSISTÊNCIA A SAÚE DE    ODONTOLÓGICA:

2.1.    As paftes signatárias do presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, visando atender o interesse público de assistência a saúde física e mental dos empregados, fazendo valor a Responsabilidade Social Corporativa, fixam o benefício de Assisténcia à Saúde e Odontológico.

2.2.    Para atendimento do benefício acima, as pactuam as partes que, as empresas acordantes fornecerão Plano Odontológico Nacional registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o número 41783-1, no valor mensal de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) por empregado, com escopo Clássico + Telemedicina benefícios de assistência à saúde a serem oferecidos aos empregados são:


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2.2.1.    Odontológico: Cobertura de 140 procedimentos previstos no rol da ANS (RN no. 154, de 15/06/2007) sendo os principais: o Diagnóstico (Consultas); o Urgências e Emergências; Radiologia. o Prevenção (Orientação de higiene, escovação, fluorterapia); Odontopediatria (Odontologia para crianças); Dentística restauradora (Restaurações dos elementos dentais); Endodontia (Tratamento e retratamento de canal); Cirurgia (Extrações dentárias); Periodontia (Tratamento da gengiva, raspagens, limpezas); Prótese - Coroa Provisória com pino e sem pino.

2.2.2.    Telemedicina - Especialidades: Médicos Generalistas (Clínica Geral); Psicólogos; Nutricionistas; Pediatras.

2.3.    A empresa conveniada, como única operadora no país com cobertura nacional, com plano odontológico e telemedicina integrados, deverá garantir uma rede credência de atendimento em todo base territorial da representatividade da entidade acordante (Estado de São Paulo), sem coparticipação, taxa de adesão ou limite de consultas.

2.4.    A empresa conveniada é única e exclusivamente responsável pelos seus serviços e dos ónus decorrentes de seu exercício, assumindo frente aos usuários (empregados) do plano e partes signatária integral responsabilidades pelos serviços ou falha na sua prestação.

2.5.    As empresas acordantes para realizar o cadastro, pagamento e cumprimento, devem acessar o site através do endereço www.odonto1ive.com ou pelo telefone (18) 3643-0446   17 99244.2215 — 18 99165.3460,

2.6.    O Benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5° do art. 458 da CLT.

2.7.    Empresa conveniada somente poderá alterar ou reajustar o valor do benefício com a prévia anuência das partes pactuantes, novo ACT ou por termo aditivo a este ACT.

2.8.    Fica assegura aos empregados que optarem livremente a extensão do benefício previsto nesta cláusula aos dependentes dos empregados, ficando autorizado o empregador a proceder o desconto do valor mensal por vida previsto nesta cláusula na folha de pagamento do respectivo trabalhador.

3.    DISPOSIÇÕES GERAIS:

3.1.    Permanecem inalteradas e ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente Termo Aditivo a C.C.T. para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

De São Paulo —SP, 06 de julho de 2023.

 

Partes:

      
 
Diretor Presidente Sindiesp ABNER TEIXEIRA DA SILVA

 

Diretor Presidente Sindeinformática
EDSON NUNES SOBRINHO