TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na
forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
62§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo
eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime
de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos
empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado
ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
62 § 3º Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
63§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
64V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº 6.353, de 20-03-1944.)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário
e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a
pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
63 Parágrafo com redação dada pela Lei 9.851, de 27 de outubro de 1999
Redação Anterior
"§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o
empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a
agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a
mesma agência ou filial."
64 Inciso V Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho
Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e
merecimento.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 2º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas
e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos
e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de
acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito
dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso
haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15
(quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a
quem caberá expedir o respectivo ato;
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz
tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não
forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do
Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do
empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de
Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido
em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo.
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem
este indicar.
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os
Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma
do § 1º deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os
vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento
para cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos
demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de
falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida
antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso
do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o
relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469
desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é
feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de
primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial
extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que
comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5
(cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para
cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo,
por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação
de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas
localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o
exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante
metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este artigo, assim como nos
casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo Juiz
classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art.
662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da
Junta em que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as
perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a
jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do
Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na
conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto
no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 54 (cinqüenta e quatro)
Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o
Tribunal Regional da 2ª Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes, sendo 42 (quarenta
e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª
Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12
(doze) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 4ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis)
Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 5ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6ª Região compor-se-á de 18
(dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 7ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 8ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes,
sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 9ª
Região compor-se-á de 28 (vinte e oito) Juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 10ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes,
sendo 11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis) classistas temporários; o Tribunal Regional da 11ª
Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12
(doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 13ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 14ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 15ª Região compor -se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados
vitalícios e 12 (doze) classistas temporários; o Tribunal Regional da 16ª Região compor -se-á de 8
(oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária: o Tribunal Regional da 17ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 18ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 19ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 20ª Região compor -se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 22ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 23ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária; e o Tribunal Regional da 24ª Região compor -se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11
(onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores
e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição
de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha
e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turm a se comporá de 3
(três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além
do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um)
representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes,
entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de
uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas
sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o
voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do VicePresidente
ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo
Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24
(vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo
(2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região),
Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília
(10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região),
Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª
Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),
Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e
seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas
de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos
Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus
próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles
e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus
serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer
de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus
funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de
Direito que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias
a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os
conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse
perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968);
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e
aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes,
Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu
parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes
desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de
Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares
destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o
exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados selo
Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores,
nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos
empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim
encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de
grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical
de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o
respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se
refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os
Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos
prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30
(um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em
Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de 1988.)
§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses
profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos
Presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.)
§ 3º - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo
justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os
nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá,
sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando
às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta
necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos
seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo
de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom
funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na
forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder
as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada
órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as
penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder
licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das
atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-6-1954.)
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido
pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais
Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por
visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente
designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos
correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos
processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e
Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades
superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que
devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja
deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução,
e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que
devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os
atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos
dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá
um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta,
dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte,
cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo
Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos
demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que
competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado
para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711,
para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados,
aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para
consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as
demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no
regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho
a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e
Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando
da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo
anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove)
dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o
serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o
prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus
estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se
recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência regionais;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para
cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão
sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em
dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das
penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de
ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados
a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
65Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
66Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
65 (Prejudicado pela Lei nº 7.783, de 28-6-1989.)
66 Redação Anterior:
Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for
ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a
pena será:
67Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado,
incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valoresde-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2
(dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem
motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além
da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5
(três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além
da multa de 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, aplicada em dobro, em
se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo,
sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
67 Redação Anterior:
Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a
prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem
prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as
penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva
penalidades será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça
do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas,
serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada
ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e
Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados
necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de
funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos por desobediência.
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na
forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
62§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo
eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime
de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos
empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado
ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
62 § 3º Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
63§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da
junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
64V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº 6.353, de 20-03-1944.)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário
e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a
pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
63 Parágrafo com redação dada pela Lei 9.851, de 27 de outubro de 1999
Redação Anterior
"§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o
empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a
agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a
mesma agência ou filial."
64 Inciso V Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho
Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e
merecimento.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 2º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas
e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos
e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de
acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito
dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso
haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15
(quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a
quem caberá expedir o respectivo ato;
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz
tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não
forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do
Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do
empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de
Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido
em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo.
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem
este indicar.
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os
Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes
Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma
do § 1º deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os
vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento
para cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos
demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de
falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida
antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso
do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o
relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469
desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é
feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de
primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial
extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que
comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5
(cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para
cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo,
por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação
de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas
localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o
exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante
metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este artigo, assim como nos
casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante
convocação do Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo Juiz
classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art.
662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da
Junta em que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as
perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a
jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do
Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na
conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto
no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 54 (cinqüenta e quatro)
Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o
Tribunal Regional da 2ª Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes, sendo 42 (quarenta
e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª
Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12
(doze) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 4ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis)
Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 5ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6ª Região compor-se-á de 18
(dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 7ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 8ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes,
sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 9ª
Região compor-se-á de 28 (vinte e oito) Juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 10ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes,
sendo 11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis) classistas temporários; o Tribunal Regional da 11ª
Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12
(doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 13ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 14ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 15ª Região compor -se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados
vitalícios e 12 (doze) classistas temporários; o Tribunal Regional da 16ª Região compor -se-á de 8
(oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária: o Tribunal Regional da 17ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 18ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 19ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 20ª Região compor -se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas de investidura temporária; o Tribunal
Regional da 22ª Região compor -se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 23ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária; e o Tribunal Regional da 24ª Região compor -se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11
(onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores
e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição
de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha
e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turm a se comporá de 3
(três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além
do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um)
representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes,
entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de
uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas
sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o
voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do VicePresidente
ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo
Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24
(vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo
(2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região),
Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília
(10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região),
Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª
Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),
Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e
seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas
de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos
Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus
próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles
e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus
serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer
de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus
funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de
Direito que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias
a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os
conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse
perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968);
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e
aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes,
Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu
parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes
desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de
Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares
destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o
exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados selo
Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores,
nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos
empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim
encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de
grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical
de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o
respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se
refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os
Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos
prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30
(um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em
Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de 1988.)
§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses
profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos
Presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.)
§ 3º - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo
justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os
nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá,
sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando
às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta
necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos
seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo
de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom
funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na
forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder
as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada
órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as
penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder
licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das
atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-6-1954.)
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido
pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais
Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por
visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente
designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos
correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos
processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e
Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades
superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que
devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja
deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução,
e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que
devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os
atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos
dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá
um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta,
dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte,
cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os
funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo
Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho,
competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos
demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que
competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado
para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711,
para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados,
aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para
consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as
demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no
regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho
a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e
Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando
da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo
anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove)
dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o
serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o
prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus
estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se
recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência regionais;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para
cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão
sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em
dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das
penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de
ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados
a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
65Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
66Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
65 (Prejudicado pela Lei nº 7.783, de 28-6-1989.)
66 Redação Anterior:
Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for
ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a
pena será:
67Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado,
incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valoresde-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2
(dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem
motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além
da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou
sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5
(três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
a) se a ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além
da multa de 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, aplicada em dobro, em
se tratando de serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo,
sem prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
67 Redação Anterior:
Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a
prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de
empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem
prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as
penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva
penalidades será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça
do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas,
serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada
ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e
Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados
necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de
funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos por desobediência.