TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

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CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por
conta própria de atividade profissional remunerada.

1 Art. 11 com nova redação dada pela Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2
(dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido."
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério
do Trabalho.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por
quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado
ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração
direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes,
poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de
emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual
possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações
verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais
da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e
somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e
anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da
anterior.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos
demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo,
cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço
nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas
para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais,
se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que
seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa
da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura
do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de
anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
2
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de
as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo
ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes
aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social.
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada
individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada
pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de
diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que,
em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

2
§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.270, de 29 de agosto de 2001
3
§ 5º acrescentado pela Lei nº 10.270, de 29 de agosto de 2001
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e
hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa
de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou
para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de
relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos,
será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o
julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença,
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza,
quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não
houver controvérsia.
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão
de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por
motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
lIl - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser
anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.
4
Art. 42 - (Revogado pela Lei 10.243, de 19-06-2001.)
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)

4 Redação Anterior:
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do
Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento.
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu
parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional,
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na
reincidência.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do
Trabalho.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
lIl - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e
Previdência Social assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em
emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da
autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional
aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o
valor-de-referência regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas
improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a
empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
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§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
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Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) superior à da hora normal.
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§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
8
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao

5
§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei 10.243, de 19.06.01
6
Art. 58-A acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
7
§ 2º com nova redação dada pela Medida Provisória n.º 2.076-38, de 21.06.01.
Redação Anterior:
"§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez
horas diárias."
8
§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
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§ 4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados
no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais,
com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal
ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente
em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem
prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10
(dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e
comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta)
vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em
lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

9
§ 4° acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de
efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao
Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado,
o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os
municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas
pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e
feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo
de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às
empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder
desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de
não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §
1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300
(trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador
a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de
serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será
garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal.
Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha
direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido
o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo
normal.
10Art. 80 - (Revogado pela Leoi nº 10.097, de 19-12-00).
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d
e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista
de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação
diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos
quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o
aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se
refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o
salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário
em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo fixado para a região.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES
Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)

10 Redação Anterior
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 89 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 95 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 96 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 100 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 106 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 107 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 108 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 109 - (Revogado pela Lei nº 4,589, de 11-12-1964.)
Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 111 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 113 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 115 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no
Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser
modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por
decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três)
anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4
(três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham
alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer
contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região
em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante
qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu
salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada
pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da
multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa
determinante da redução do salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário
mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da
legislação em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
11Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social;
Ill - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso lIl
do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída;
Il - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias;
lIl - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

11 Art. 130-A acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim
da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos
mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará
aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º - (Vetado).
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles
seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior
a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o
art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único
do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de
Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias
coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do
período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data
da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média
percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
12§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
13Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.
143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do
termo das férias.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo
anterior.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de
trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso,
da cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando
obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do
armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali
residentes.

12 § 3° do art. 143, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
13 Art. 144 com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.
Redação Original:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da Previdência Social."
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias.
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por
escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo
para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres,
respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a
iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos
de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
Il - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das
observações.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina
do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
lII - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior;
lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a
natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -
, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o
seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da
CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
lIl - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração
da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em
tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares,
de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
lIl - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa
ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no
que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas
com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes
dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão
dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de
gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado.
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com
as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão
máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando
exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras
ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser
submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do
trabalho.
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma
deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com
a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perecia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos
materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos,
que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
lI - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
lIl - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra
fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores
de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu
aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de
endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento
de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução,
tratamento de resíduos industriais;
VlIl - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas
com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 202 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 203 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 204 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 205 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 206 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 207 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 208 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 209 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 210 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 211 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 212 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 213 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 215 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 218 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 223 - (Revogado nela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)