TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa
de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
c) de contrato de experiência.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se
presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos
jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos
de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a
rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague,
no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem
do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
45Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do
art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do
vínculo empregatício.
Art. 454 - (Revogado pela Lei nº 5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-
á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

45 §§1º e 2º acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário
mínimo (arts. 81 e 82).
46§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
47I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins
a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e
20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada,
em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e
gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos.

46 § 2º com redação dada pela Lei 10.243, de 19.06.01
Redação Anterior:
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para
a prestação dos respectivos serviços.
47 Incisos I ao VII acrescentados pela Lei 10.243, de 19.06.01
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
48Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado;
em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu
rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
49Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
50Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Munícipios, e as autarquias e fundações públicas.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.

48 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.
49 Art. 465 com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Redação Original:
"Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste."
50 Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória nº 2.102-32, de 21 de junho de 2001.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
51Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-
las acrescidas de cinqüenta por cento.
52Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios, e as autarquias e fundações públicas
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na
empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro
encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por
parte do empregador.

51 Art. 467 com redação dada pela Lei 10.272, de 05.09.01
Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo
empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado
a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos
mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
52 Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória 2.102-32, de 21.06.01.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o
empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do
encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de
trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade
competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do
competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
Il - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
53lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar);
54VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
55VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

53 O artigo 10, § 1º, do ADCT da CF de 1988 assim dispõe:
Art. 10º - ...............................................
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
54 Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997.
55 Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27 de outubro de 1999.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
56Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art.
471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias
da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo,
com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual
ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o
valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários
e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque
com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

56 Art. 476-A acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma
de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN,
por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - (Vetado.)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um)
mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas
por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens,
a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da
indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa
causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a
segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço
até final decisão do processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o
tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão
direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a
cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que
entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada
na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o
feito nos termos previstos no processo comum.
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
Il - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12
(doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
57§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
58§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o
empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os
salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo,
mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar
ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato
que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482,
quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do
empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua
despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador
obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da
suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do
artigo seguinte.

57 § 5º acrescentado pela Lei 10.218, de 11 de abril de 2001.
58 § 6º acrescentado pela Lei 10.218, de 11 de abril de 2001.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado
estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado,
paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária
de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis,
que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é
assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente
ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização
proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do
Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma
indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
lI - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
lIl - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução
geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não
podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos
empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI
do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in
natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3
(um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados
em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado
bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de
valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.